quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

QUE ESCONDE VALENTINA CALIXTO?

A eng. Valentina Calixto não responde ao pedido de acesso aos estudos sobre a NOVA BARRA DA FUZETA, apesar de invocada a legislação. Que pretende a srª esconder do conhecimento publico? Que não há estudos? Que os propalados estudos, não são assim tão esclarecedores que permitam a obra efectuada?
A falta de transparencia é a nota dominante da actividade da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa. A propria configuração do seu conselho de administração já o fazia supor. Valentina Calixto, enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve não podia permitir que a empresa do marido a ALGARSER, celebrasse contrastos com o Estado; Francisco Leal é do conhecimento publico que não lida bem com a transparencia; João Alves,coordenador das areas protegidas do Sul do ICNB também não gosta da transparencia, ou não recusasse ele o acesso a processos como o da construção de Mendes Segundo em Bias, que viola o POOC, e que ele como responsavel nada fez.
Assim vou apresentar queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamando da falta de acesso por parte da POLIS RIA FORMOSA.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

^CADÊ OS ESTUDOS; VALENTINA?

Olhão, 10 de Dezembro de 2010
À
Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa
Chalé João Lúcio
8700 Olhão
Assunto: acesso a documentos
Nos termos e prazos previstos na Lei nº 46/2007, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, venho solicitar o acesso aos processos de encerramento das barras na Fuzeta e de abertura da nova barra.
Desde já, lembro à Sociedade Polis que o direito de acesso inclui a reprodução conforme opção do requerente.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

domingo, 5 de dezembro de 2010

AS BARRAS DA VALENTINA

Olhão, 5 de Dezembro de 2010
À
Comissão Europeia
Direcção-Geral do Ambiente
1049 Bruxelles
Belgique
V. Ref: CHAP(2010)2145 /EU PILOT 1273/ENVI
Acuso a recepção da V. carta datada de 22. 11. 2010, cujo conteúdo contesto nos seguintes termos:
1- As autoridades nacionais justificam as suas acções com a legislação nacional, quando o que está em causa é a legislação comunitária, o que pressupõe desde logo que as respectivas transposições não são executadas da forma mais adequada.
2- Ainda assim, cabe-me dizer que o Estado português , procedeu à elaboração dos Planos de Ordenamento das Área Protegidas, nomeadamente os da Orla Costeira, em toda a sua extensão nacional sem ter procedido à Avaliação Ambiental Estratégica a que estaria obrigado se atempadamente tivesse procedido à transposição da Directiva nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-V. R. S. António é um deles.
3- Ao invocar a legislação nacional, as autoridades portuguesas deveriam ter em conta, não apenas a parte que lhes interessa, mas toda a legislação, como por exemplo a Lei nº 64/93, que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos de Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos e determina o impedimento daquelas autoridades de servir de arbitro ou perito, em qualquer processo em que intervenha o Estado e demais pessoas colectivas publicas, pelo que o Instituto de Conservação da Natureza, e a ARH estariam impedidos de se pronunciar sobre a matéria em apreciação.
4- Vejamos então o que diz o POOC na SUBSECÇÃO I, Praias, artigo 23º, nº 5:
-A realização de operações de alimentação artificial de praias fica sujeita às seguintes regras:
a) Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;
5- É falso que a intervenção esteja programada no POOC e muito menos que preveja a alimentação artificial das Praias de Quarteira/Forte Novo a um ritmo de 200.000m3 por biénio. As autoridades portuguesas andam confusas e devem ter lido outro plano de ordenamento que não o constante da Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005. Convido a Comissão Europeia a instar as autoridades portuguesas a pronunciar-se sobre que articulado fundamentam as suas declarações, que as considero erradas e de má-fé. A intervenção permitiu a reposição de 1.250.000 m3 de areia, valor muito acima do declarado pelas autoriades.
6- De qualquer forma, conclui-se da leitura da alínea a) que seriam necessários estudos e projectos específicos, dos quais ninguém tem conhecimento a não ser as autoridades portuguesas.
7- Quanto à relocalização da Barra da Fuzeta, vêm as autoridades divagar sobre o galgamento oceânico, que abriu uma nova barra, no enfiamento do canal de navegação. Tais declarações visam distorcer a verdade dos factos, pois no lado norte da Ilha da Armona, e em toda a sua extensão, existe e sempre existiu um canal de navegação. Em estudos realizados pela Universidade do Algarve datados de 2004, era previsível aquele galgamento e consequente abertura da barra, encerrada artificialmente, seu ponto de origem.
8- A área balnear que agora serve de justificação é, no contexto das migrações das barras de areia, tão móvel quanto as barras pelo que carece de fundamentação. E ainda menos sentido faz falar no risco para a segurança de pessoas e bens. Primeiro, porque bens já não existem em cima da ilha; segundo porque as pessoas procuram precisamente a barra por ter mais corrente e renovação de agua.
9- A obra efectuada, e que está a ser objecto de forte contestação por parte da comunidade piscatória local, já que a barra aberta artificialmente aberta põe em risco quem vive da faina piscatória , não está prevista no POOC pelo que convido a Comissão Europeia a instar as autoridades a enunciar em que artigo se prevê tais obras.
10- Vêm as autoridades portuguesas invocar a situação de emergência para rematar a sua fundamentação, o que me parece completamente despropositado. A invocação de declaração de emergência tem de ser fundamentada e até hoje é desconhecida qualquer fundamentação nesse sentido pelo que convido mais uma vez essa Comissão a instar as autoridades nacionais a mostrar os seus fundamentos.
11- Quanto à abertura da Barra de Cacela, as autoridades nacionais mais uma vez fogem ás suas responsabilidades. De facto a agitação marítima provocou a enchente do delta de enchente de maré. Admito uma intervenção de emergência, mas nunca a opção encontrada, até porque na oportunidade tive o cuidado de documentar que a mesma fora encomendada. O Plano de Ordenamento da Ria Formosa actual e também o anterior previam um plano anual de dragagens, como forma de evitar situações como a que se viveu na Península de Cacela. A negligência e a incúria das autoridades nacionais com particular ênfase para o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade nesta matéria é gritante. De qualquer forma, a migração das barras indica o movimento Oeste/Este pelo que a abertura desta barra no extremo Este da Península de Cacela está condenada ao fracasso. Às autoridades nacionais não restava outra solução que a dragagem da Barra do Lacem ou deslocalizá-la ainda mais para Oeste.
12- Por outro lado, estas intervenções foram executadas ao abrigo do Programa Polis Litoral da Ria Formosa, cujo Relatório Ambiental estava sujeito à Avaliação Ambiental Estratégica previsto na Directiva nº 2001/42/CE.
13- A Avaliação Ambiental Estratégica prevê um conjunto de procedimentos que as autoridades nacionais omitiram, habituadas que estão à violação sistemática da legislação ambiental, dela fazendo mera retórica.
14- Assim as autoridades disponibilizaram o Relatório Ambiental e procederam à Consulta Publica do mesmo. Estavam, porem obrigadas à elaboração de uma Declaração Ambiental, na qual constaria:
- As observações apresentadas durante a consulta publica realizada e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações.
A informação sobre a forma como foi elaborada a Declaração Ambiental, deveria ser publicada na pagina da internet da entidade responsável, o que não aconteceu, pelo que não pode ser dado como concluído o processo de Avaliação Ambiental Estratégica do Relatório Ambiental do Programa Polis Litoral da Ria Formosa.
15- A utilização dos dinheiros públicos sejam nacionais ou comunitários não podem ser objecto de decisões ou acções com fundamentos contrários ao respectivo Direito.
16- Analise à luz de:
Directiva do Conselho nº 85/337/CEE de 27/06/1985 (Documento 1433 Versão 3, em vigor desde 26-05-2003)
Título: Projectos públicos e privados no ambiente
Descritores: Gestão e planeamento do ambiente, Avaliação dos impactes sobre o ambiente, Estudos de Impacte Ambiental, Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução, Princípio do poluidor-pagador, Dano ambiental
Com as alterações introduzidas por:
31997L0011
Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
Jornal Oficial nº L 073 de 14/03/1997 p. 0005 - 0015
Artigo 2°
1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°.
2. A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados-membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.
«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os Estados-membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.».
Neste caso, os Estados-membros:
Examinarão a conveniência de outras formas de avaliação;
b) Colocarão à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à isenção e os motivos para a concessão da mesma,
informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, sempre que aplicável, à disposição dos seus nacionais.
«Artigo 4º
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º
2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os Estados-membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:
a) Com base numa análise caso a caso;
ou
b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;
se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º
Os Estados-membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
3. Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no nº 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.
4. Os Estados-membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do nº 2 seja disponibilizada ao público.».
Anexo II
PROJECTOS ABRANGIDOS PELO N.º 2 DO ARTIGO 4.°
10. Projectos de infra-estruturas
k) Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.
ANEXO III
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO REFERIDOS NO Nº 3 DO ARTIGO 4º
2. Localização dos projectos
Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:
- a riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona,
- a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
a) zonas húmidas,
b) zonas costeiras,
d) reservas e parques naturais,
e) zonas classificadas ou protegidas pela legislação dos Estados-membros; zonas de protecção especial designadas pelos Estados-membros, nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE,
f) zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já foram ultrapassadas,
3. Características do impacte potencial
Os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
- extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada),
17- Na transposição da Directiva para o Direito interno no nº 10, alínea k) do Anexo II do Decreto-Lei 69/2000, as autoridades nacionais adulteram o espírito da Directiva quando escrevem Obras costeiras de combate à erosão marítimas, tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, quando não previstos em plano de ordenamento da orla costeira….
!8- Com este expediente, e tendo em conta que os planos de ordenamento da orla costeira não foram objecto da Avaliação Ambiental Estratégica, as autoridades nacionais arrogam-se o direito de executar todo o tipo de intervenção fugindo à Avaliação de Impacto Ambiental em Zonas de Elevada Sensibilidade, e que constam dos critérios referidos no nº 3 do artigo 4º da Directiva em questão.
19- Aliás as isenções estão previstas no nº3 do artigo 2º que define quanto aos procedimentos a ter e incumpridos pelas autoridades nacionais.
20- As isenções serão analisadas caso a caso ou com base em limiares ou critérios pré-definidos pelos Estados membros, o que não se vislumbra no Plano de Ordenamento Vilamoura/Vila Real de Santo António ou em qualquer outra legislação.
21- No preambulo do Decreto-Lei 197/2005, pode ler-se a dado passo: Procede-se à transposição parcial da Directiva nº 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do publico na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva nº 85/337/CE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
22- Pelo que se me afigura mais que legitima a participação do publico, o que vem sendo negado pelas autoridades nacionais e é objecto de contestação da população local.
23- Do exposto, parece-me que as autoridades nacionais violam as Directivas 2001/42/CE, 85/337/CE, 97/11/CE e 2003/35/CE, pelo que defendo a suspensão dos apoios comunitários até à reposição da legalidade, que passa, obviamente pela participação do publico no processo de decisão.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

A RIA FORMOSA ADRADECE...


Como se pode ver o Estado português acaba de ser objecto de um processo de infracção, através de uma notificação para cumprir, enviado pela Comissão Europeia, por violação de legislação comunitaria em matéria de tratamento de águas residuais urbanas.
Uma velha aspiração de quem vive a Ria Formosa, o fim das Etar a poluir a Ria parece estar a caminho. Há porém um longo caminho a percorrer. Se adormecermos à sombra desta notificação e não mantivermos a vigilancia e pressão, bem podemos esperar.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PRENDA DE NATAL

Olhão, 19 de Novembro de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: acumulação de vencimentos
O vereador da Câmara Municipal de Olhão, a meio tempo, Alberto Augusto Rodrigues Almeida, é cumulativamente professor do ensino publico e autarca, exercendo assim dois cargos públicos.
A falta de transparência, nesta como em outras matérias, por parte da Câmara Municipal de Olhão, é de tal forma que nem a lista nominativa do pessoal é actualizada, reportando-se a publicada no site da entidade a 01/01/2009, pelo que estou impedido de comprovar se à acumulação de cargos corresponde a acumulação de vencimentos, o que seria ilegal.
Copio o parecer dessa PGR sobre esta matéria, com o nº P000692008, competindo aos serviços de si dependentes averiguar da irregularidade da situação e determinar por isso a restituição aos cofres da Câmara Municipal de Olhão das importâncias recebidas indevidamente.
Enquanto o País afunda, assistimos à delapidação dos dinheiros públicos e já vai sendo tempo das autoridades competentes nesta matéria porem cobro a situações como esta.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto
Em anexo segue o parecer

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

BRANQUEAMENTO PURO


Olhão, 15 de Novembro de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: P. A. nº 69/2010
Vem o senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como se tornou hábito, proferir despacho de arquivamento do processo administrativo nº 69/2010, com o qual não me conformo e por isso contesto da seguinte forma:
De facto o pedido foi instruído com copia da acta nº 14 referente a reunião ordinária da Câmara Municipal de Olhão realizada em 28 de Maio de 2008.
Diz o Ministério Publico que em face da denuncia e não obstante à partida não se vislumbrar a existência de fundamento porque fosse atendida a pretensão do denunciante….
Na deliberação em causa pode ler-se o parecer da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:
Pretende o requerente autorização para o licenciamento do projecto de moradia de dois pisos com duzentos e trinta metros quadrados, localizada no Sitio do Laranjeiro, Moncarapacho e de acordo com a carta síntese do Plano Director Municipal em classe de espaço agrícola condicionado I. Como antecedentes, o processo foi viabilizado em termos de informação prévia, através do oficio numero treze mil quinhentos e quarenta e sete de vinte e sete de Novembro de dois mil e sete, que incorporou uma chamada de atenção para a entrada em vigor de novo instrumento de gestão territorial a condicionar as novas edificações nomeadamente em espaço rural. Assim, não tendo o projecto dado entrada no espaço de tempo à entrada à alteração do Plano Director Municipal verifica-se de acordo com o novo regulamento deste plano, ponto numero um do artigo vinte e quatro A, que é proibido a edificação dispersa em espaço rural, e nem a pretensão se integra nas excepções do numero dois do mesmo artigo.
Perante o exposto, considera-se de indeferir a pretensão nos termos da alínea a) do numero um do artigo vinte e quatro do decreto-lei numero quinhentos e cinquenta e cinco barra noventa e nove de dezasseis de Dezembro com a nova redacção dada pelo decreto-lei numero cento e
setenta e sete barra dois mil e um de quatro de Junho e notificar o requerente em termos de Código de Procedimento Administrativo.
Donde se conclui que a pretensão violava o PROT-Algarve e o PDM de Olhão e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, posição reafirmada quando diz:
Os serviços técnicos nada mais têm a acrescentar, pelo que sugerem manter o indeferimento com base nos fundamentos invocados no oficio numero mil quatrocentos e trinta e sete de catorze de Março de dois mil e oito. Saliente-se que no oficio enviado pela Câmara em vinte e sete de Novembro de dois mil e sete, que notificou o requerente da viabilidade da informação prévia, foi o mesmo alertado para apresentar o projecto de licenciamento antes da entrada em vigor do PROT-Algarve, isto é dezoito de Dezembro de dois mil e sete. O referido projecto foi entregue em vinte de Fevereiro de dois mil e oito.
Não obstante este parecer claro, o órgão Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar o licenciamento, à revelia do parecer técnico. Só o Presidente da Câmara e o Ministério Publico não vêem uma violação culposa dos planos de gestão territorial. Daí que o senhor Procurador-adjunto prossiga nos seguintes termos:
Como se vê a denuncia tem como assunto a dissolução de órgão, o que seria impossível, uma vez que o órgão já foi dissolvido por esgotamento do respectivo limite temporal e realização de novo acto eleitoral.
Aqui o senhor Procurador-adjunto, porque se tratava do cidadão, logo descortinou o erro, mas omite que no corpo do pedido se fala em perda de mandato.
Diz o senhor Procurador-adjunto:
Sucede que o referido artigo 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, respeita à dissolução de órgãos…
Pois bem, a Lei nº 27/96, é composta por dezoito artigos e o único que pune a violação culposa dos planos de gestão territorial, é o 9º, alínea c) e obviamente, que a intenção será a punição daqueles que votaram favoravelmente a violação, de tal forma que apenas os eleitos que se pronunciaram contra podem participar na comissão administrativa a criar e resultante da dissolução do órgão.
...e a alínea c) só é aplicável à perda de mandato dos membros por remissão da norma da alínea d) do nº 1 do artigo 8º….
Com este entendimento do senhor Procurador-adjunto nenhum autarca perderia o respectivo mandato por mais violações que cometesse dos planos de gestão territorial.
Mas, e também porque, a Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística o refere, analisemos a situação à luz do Decreto-Lei 555/99 com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007.
Comecemos pelo artigo 12º:
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o inicio da discussão publica e até à data da entrada em vigor daquele instrumento…
Tal vem dar razão ao parecer emitido à Chefe de Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística.
Mais diz o artigo 24º do mesmo decreto:
O pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento, plano especial de ordenamento, …
E tem como consequência a nulidade, tal como previsto na alínea a) do artigo 68º, que diz:
São nulas as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização no presente diploma que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento…
Pelo que os actos praticados pela administração camarária são nulos. E se a nulidade não é um impedimento legal então o que será, sendo certo que se trata de um acto contrário ao Direito?
O artigo 69º diz:
Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a nulidade dos actos administrativos no presente diploma devem ser participados por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Publico, para propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
Assim, ou a Lei está mal feita ou o Ministério Publico que tenho contactado não é este dirigido pela Procuradoria-Geral da Republica.
Certo é que com esta acção e contra o Direito lograram vantagens patrimoniais para terceiros, actos que são susceptíveis de estarem abrangidos pela Lei da Responsabilidade Criminal de Titulares de Cargos Políticos, Lei 34/87, pelo que o Ministério Publico deveria ter extraído certidão com vista ao respectivo procedimento.
Junto alguns pareceres da PGR que pelo seu conteúdo, e com as necessárias adaptações decorrentes das alterações legislativas, podem esclarecer a situação presente.
P000a9a987:
1 - Nos termos do artigo 70, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, são causas de perda de mandato não apenas as inelegibilidades supervenientes, mas tambem as inelegibilidades ja existentes, mas não detectadas, previamente a eleição, desde que subsistentes;
2 - Consequentemente, perdem o mandato não so os membros eleitos dos orgãos autarquicos que, apos a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegiveis, mas tambem aqueles em relação aos quais ja se verificava, previamente a eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, so veio a ser conhecida posteriormente, e ainda subsista;
3 - Nos termos do artigo 70, n 1, alinea e), do Decreto-Lei n 100/84 relevam sobre mandatos posteriores, determinando a sua perda, as ilegalidades e irregularidades praticadas em mandatos anteriores, mas so naqueles conhecidas (verificadas);
4 - Consequentemente, perdem o mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram na situação descrita na disposição referida na conclusão anterior, não so quando as ilegalidades e irregularidades são praticadas e conhecidas durante o mesmo mandato, mas tambem quando são praticadas durante um mandato e so no decurso do mandato(s) seguinte(s) vem a ser verificadas em inspecção, inquerito ou sindicancia e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.
P 001071989:
1 - Salvo nos casos previstos nas alineas a) e b) do n 1 do artigo 9 da Lei n 87/89, de 9 de Setembro, compete ao Ministerio Publico propor as acções para declaração de perda de mandato por parte dos membros dos orgãos autarquicos - n 1 do artigo 11 da referida Lei - independentemente de solicitação do Governo;
2 - Perante uma demuncia de situação que possa determinar perda de mandato, em acção a propor nos termos do n 1 do referido artigo 11, deve o representante do Ministerio Publico competente: a) Remeter a denuncia ao Ministerio do Planeamento e da Administração do Territorio (artigo 6 da Lei n 87/89), nos casos e para os fins previstos nos ns 1, alinea c), 3 e 4 do artigo 9 da referida Lei; b) Proceder, se necessario, a recolha de infromações e esclarecimentos, visando a obtenção da fundamentação e prova necessaria, nos restantes casos (ns 1, alineas d) e e), e 2 do referido artigo 9).
P000821992:
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n 69/90, de 2 de Março, e a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, não existia norma específica que definisse a natureza do vício que afectava os actos administrativos de licenciamento de "obras particulares" ou de "operações de loteamento e de obras de urbanização" que violassem os planos municipais;
2 - Antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n 442/91, de 15 de Novembro) este Conselho Consultivo, acompanhando a generalidade da doutrina, considerava nulo por "natureza", mesmo na falta de lei expressa, um acto administrativo que violasse o conteúdo essencial de um direito fundamental;
3 - Na aplicação da tese referida na conclusão anterior, o acto administrativo de licenciamento de obras violador de um plano municipal, mesmo na falta de lei expressa, seria considerado nulo - nulidade por natureza - se atingisse o núcleo essencial do direito ao ambiente (artigo 66 da Constituição da República), isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir;
4 - Decorrido o prazo para a impugnação de um acto de licenciamento de obras ferido de mera anulabilidade, não se pode aplicar o regime previsto no artigo 26 do Decreto-Lei n 69/90, por ter entretanto ocorrido a sanação do vício;
5 - O disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90 aplica-se ao acto de licenciamento de obras violador do plano municipal plenamente eficaz, violação que é classificada de ilegalidade grave para efeitos de perda de mandato do membro de órgão e de dissolução de órgão autárquico;
6 - O regime previsto no artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90 é aplicável mesmo que o acto referido na conclusão anterior seja considerado "anulável" e já tenha decorrido o respectivo prazo de impugnação;
7 - A sanação do acto "anulável" pelo decurso do tempo, só constitui caso decidido em relação aos seus efeitos directos, no caso concreto, o licenciamento de obras, mantendo o acto violador do plano municipal todas as características que levam o legislador a considerá-lo de ilegalidade grave para os efeitos previstos no artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90;
8 - Porque o n 3 do artigo 52 do Decreto-Lei n 445/91 se apresenta com um conteúdo mais favorável do que o do artigo 24 do Decreto-Lei n 69/90, para que o acto administrativo do licenciamento de obra particular violador do plano municipal seja considerado "ilegalidade grave" deve, independentemente do tempo em que tiver sido proferido, preencher ainda os requisitos previstos naquela norma, isto é, afectar a qualidade do meio urbano e da paisagem ou implicar a degradação do património natural ou construído.
Posta a questão, sugiro se mantenha tal como no pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O DITADOR E A RESPOSTA


Olhão, 11 de Novembro de 2010
Senhor
Procurador-Geral da Republica
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Serviços do Ministério Publico
Rua Dra. Laura Ayres
8100-851 Loulé
V. Ref. Of. nº 334/GS-2010/11/03
PA nº 71/10
Assunto : Dissolução de orgão
Face ao alegado pelo Municipio de Olhão sou a dizer que:
Desde Agosto de 2008 que, como subscritor, venho pedindo acesso a processos camarários sobre urbanismo e ordenamento, sem que tenha obtido qualquer resposta.
Sabe-o o Ministério Publico junto desse Tribunal Administrativo, porque os subscritores em audiência, lhe deixaram copias das cartas enviadas à Câmara Municipal de Olhão.
Sabe o Ministério Publico junto desse Tribunal Administrativo que mandou arquivar o processo por si aberto, por estar sujeito ao pedido de intimação judicial.
Entretanto os subscritores apresentaram queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que intimou a Câmara Municipal de Olhão a dar acesso aos processos em causa.
Foi apresentado o pedido de intimação judicial que deu origem ao Processo nº 436/09. 1 Belle, cuja decisão nos foi favorável.
Face à decisão o Município de Olhão designou o ultimo dia do prazo fixado pela decisão desse Tribunal, para acedermos aos processos.
Apresentando-se no dia, hora e local, e munido de maquina fotográfica, desde logo questionou as funcionarias em presença sobre a reprodução de documentos, e face à recusa na reprodução, apresentou o requerimento de que se junta copia.
O Presidente do Município mente quando diz que o subscritor concordou, posto que e como o próprio confessa na sua comunicação, o pretendido era a reprodução.
E porque este Presidente é avesso à verdade, é bom que se diga que ao entregar o requerimento o Município estava obrigado a comunicar ao subscritor no prazo de dez dias da sua decisão, o que não fez.
E, não o fez com a intenção deliberada de ganhar tempo, uma medida dilatória habitual deste cavalheiro.
Por outro lado o Ministério Publico, sabe porque teve acesso a pelo menos um dos processos, que as peças processuais não estão numeradas e rubricadas, podendo a qualquer momento ser alterada a sua ordem, pelo que a ausência de comunicação não garante de forma alguma a correspondência com os documentos visados.
E por isso a opção clara era a de fotografar os documentos, processo mais rápido, cómodo e mais económico até porque as taxas aplicadas no Município de Olhão são bem superiores ás praticadas no mercado, o que oneraria substancialmente a operação, e também porque a Lei assim o faculta.
Aliás a Lei 46/2007, que regula o acesso aos documentos administrativos diz no seu artigo 11º:
1- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
b)- Reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
Assim o subscritor tem toda a legitimidade para exigir o meio de reprodução que entenda por mais adequado.
Sabe o Ministério Publico que a Lei nº 27/96 no seu artigo 11º, nº 4 diz:
As acções previstas (perda de mandato e dissolução de órgãos) no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Porque os processos relativos ao Urbanismo e Ordenamento são susceptíveis de perda de mandato ou dissolução de órgãos, resulta claro que ao Presidente do Município, face às irregularidades cometidas em tal matéria, apenas lhe interessa dilatar no tempo e pelas mais variadas formas, o acesso aos documentos, como forma de inviabilizar aquelas acções. E, com os expedientes utilizados, logrou o Presidente do Município, ganhar mais de dois anos, o que põe em risco qualquer acção.
Assim parece que o Presidente do Município de Olhão age de má-fé e bom seria que as autoridades, nomeadamente o Ministério Publico, fossem menos complacentes para com aqueles que usam e abusam sa falta de transparência na gestão dos bens públicos.
Com os meus cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

QUE JUSTIÇA É ESTA?

Olhão, 8 de Novembro de 2010
À
Procuradoria –Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Eng. Valentina Calixto
Questões prévias:
1- Sabe a Procuradoria-Geral que a legislação actual, quer em matéria criminal ou administrativa para os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, é-lhes bastante tolerante com a introdução de normas de especial atenuação.
A corrupção resulta da execução de actos administrativos contrários ao Direito, e anda de mãos dadas com a falta de transparência.
Enquanto o País afunda e a maioria do Povo português vê os seus rendimentos diminuírem, emerge uma classe parasitaria que vive de expedientes, à sombra da impunidade da classe politica, conduzindo o País para os lugares cimeiros no ranking internacional da corrupção.
À Procuradoria-Geral, ao Ministério Publico, cabe-lhes neste contexto, impor a Tolerância Zero em matéria de transparência na gestão da coisa publica, levando a juízo os faltosos, sem o complexo de perder a acção.
De outra forma, a imagem que passa para o cidadão anónimo, é o de um Ministério Publico castrado pelo poder politico e castrante do cidadão disposto a lutar pela transparência da Administração Publica.
2- Em relação á minha exposição de 14 de Setembro e objecto da V. comunicação de 01/10/2010, oficio nº 20624/2010, Proc. Nº 156/2004-LH, tenho a dizer que aquele oficio é muito pouco esclarecedor, pois limita-se a informar ter sido dado cumprimento ao deposito da declaração da inexistência de incompatibilidades e impedimentos, relativamente aos cargos ocupados pela engenheira Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, sem especificar em que datas ocorreram aqueles depósitos, impedindo o cidadão de pedir a destituição da visada se as declarações tiverem sido efectuada fora do prazo.
A opacidade da comunicação, aos olhos do cidadão anónimo, fá-lo desacreditar na Instituição, que deve pautar a sua atitude pelo rigor e transparência.
3- A minha exposição mereceu referencia por parte do senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 3/2010, sem que dele me tenha dado conhecimento. Parece-me que o senhor Procurador-adjunto, em nome da transparência se não de Direito, estaria obrigado a comunicar da decisão sobre a denuncia apresentada.
Pelos erros e omissões sistemáticas constatadas nos despachos de arquivamento que envolvem titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos proferidos pelo senhor Procurador-adjunto parece-me ser já altura para procedimento disciplinar em relação a este magistrado.
Do Despacho de Arquivamento:
- No exercício do contraditório a engenheira Valentina Calixto diz em resumo:
-A CCDR-Algarve e a ARH-Algarve não são entidades publicas independentes, antes fazendo parte da administração directa do Estado (CCDR) e indirecta do Estado (ARH), pelo que se mostra afastada a aplicabilidade directa do regime da Lei nº 64/93 aos cargos referidos pelo denunciante, apenas lhe sendo aplicáveis algumas normas, por remissão do Estatuto dos Cargos Dirigentes (ECD) aprovado pela 24/2004.
O senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, vem no seguimento do raciocínio da engenheira Valentina Calixto, dar provimento às razões invocadas, dizendo:
-A CCDR-Algarve, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/2007, é um serviço periférico da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
- Por sua vez a ARH-Algarve, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 208/2007, é um instituto publico periférico integrado na administração indirecta do Estado.
- Consequentemente, em razão dos cargos que exerceu na CCDR-Algarve e que actualmente exerce na ARH-Algarve, a engenheira Valentina Calixto esteve e está sujeita ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, com alterações introduzidas pelas Leis nº 51/2005, e 64-A/2008, pois que exerceu e exerce cargos dirigentes, como tal previstos no artigo 2º, nº 3 do EPD.
Contestando:
Em primeiro lugar, importa desde logo esclarecer se a CCDR-Algarve é ou não uma entidade publica independente.
Decreto-Lei nº 134/2007:
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, são serviços públicos periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, dotado de autonomia administrativa e financeira, e para a prossecução das suas atribuições exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação (art. 1º e 4º, D.L. nº 134/2007).
Temos assim uma entidade publica, dotada de autonomia administrativa, financeira e autoridade, o que configura de acordo com Parecer do Concelho Consultivo da PGR a entidade publica independente:
A entidade publica independente prevista na Constituição e na lei, a que se refere a alínea d) do artigo 3º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, é aquela que para o exercício das suas competências, dispõe de poderes de autoridade.
Sendo assim, a engenheira Valentina Calixto e o senhor Procurador-adjunto, ao refugiarem-se no conceito abstracto de serviço periférico e omitindo que a CCDR-Algarve é dotada de autonomia administrativa, financeira e autoridade, incorrem em erro, já que as CCDR são entidades publicas independentes.
A ARH_Algarve é um instituto publico criado pelo decreto-lei 208/2007, que em matéria de incompatibilidades e impedimentos do pessoal dirigente passou a ser disciplinado pelo actual Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004 e alterada pela Lei 51/2005.
Assim o nº 3 do artigo 2º diz:
São designadamente, cargos de direcção superior de 1º grau os de director-geral, secretario-geral, inspector-geral e presidente…..
Pelo que a engenheira Valentina Calixto exerce um cargo de direcção superior de 1º grau.
Diz o nº 3 do artigo 17º:
Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis com as necessárias adaptações, os artigos 5º, 9º, 9º-A, 11º, 12º e 14º e o nº4 do artigo 13º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto.
Importa pois, ver o que nos diz o articulado da Lei 64/93 e que possa ser aplicável em matéria de incompatibilidades e impedimentos, ressaltando o artigo 9º-A, que diz:
Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas publicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos.
Posta a questão nestes termos e dado que a engenheira Valentina Calixto não interveio directamente, efectivamente não lhe podem ser imputados desvios das suas responsabilidades administrativas, nesta matéria.
Daqui resulta, que o despacho de arquivamento é pouco claro, denotando uma atitude precipitada e pouco cuidada, não indo ao fundo da questão, o que cria a imagem de que o senhor Procurador-adjunto foge à responsabilização dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
A Lei 12/96, destinava-se especificamente aos Institutos Públicos e seus dirigentes, composta por 5 artigos, de simples compreensão e simplesmente impeditiva, foi revogada pela Lei nº 2/2004, que como vimos bastante permissiva, indiciando desde logo actos como os presentes, e que deveriam merecer dessa Procuradoria-Geral uma maior atenção. Não significa isto que a Procuradoria-Geral assuma o papel de força de bloqueio da acção governativa, mas antes uma acção rigorosa e fiscalizadora da transparência dos actos públicos.
A engenheira Valentina Calixto está dotada de um poder imenso, tutelando todo o Domínio Publico Hídrico incluindo o Marítimo. Para se compreender até onde vai esse poder convem esclarecer que o Domínio Publico Marítimo abrange a faixa terrestre com 50 metros de profundidade contados a partir da linha do mar no preia-mar da maior maré viva do ano, ou seja abrange todas as Praias do Algarve.
Tal faixa é de uma importância e valor incalculáveis, tanto para investidores como para as autarquias, que sujeitas à sua tutela, fazem dela uma dirigente poderosa, convindo estar nas suas boas graças.
Os contratos da empresa Algarser, cujo presidente é o conjugue da engenheira Valentina Calixto, em áreas por ela tuteladas, são bem mais que os indicados pelo senhor Procurador-adjunto e também são varias as autarquias e outras entidades que os requisitam, conforme documento anexo, extraído do Portal Base do Governo, onde se constata a limpeza das Praias de Quarteira, Vilamoura, ou as do sector nascente do concelho de Lagoa.
Curiosamente, a Câmara Municipal de Olhão, adquiriu uma varredora – mecânica por cerca de oitenta mil euros e vem contratando os serviços de varredora – mecânica da Algarser por 74. 375.00 euros.
O leque de autarquias e entidades adjudicantes envolvem os Municípios de Olhão, Tavira, Loulé, Lagoa, a Associação de Municípios Loulé – Faro, a Algar e até a Portimão Turismo, E.M. .
Chegados aqui, cabe à Procuradoria-Geral, encetar as investigações para apuramento das responsabilidades criminais previstas pela Lei nº 34/87 com as alterações das Leis nº 108/2001, nº 30/2008, nº 41/2010, sendo certo que enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve, a empresa Algarser estava impedida de celebrar contratos com o Estado e enquanto Presidente da ARH-Algarve tem a função de administrar e fiscalizar ao actos nas áreas por si tuteladas, susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a actividade económica da empresa Algarser, na qual tem interesses indirectos.
Aproveito ainda para fazer um reparo final: o Ministério Publico nestas situações e sempre que possível deveria extrair certidões com vista ao procedimento criminal e não ficar à espera que o cidadão sem qualquer formação jurídico o faça, sob pena de ser este a sentar-se no lugar do infractor, por denuncia caluniosa.
Sem mais, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

VALENTINA NA PJ

A Presidente da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, eng. Valentina Calixto, nos próximos dias, será ouvida na Policia Judiciaria, por denuncia do Polvo do Algarve a proposito da falta de transparência em actos administrativos daquela sociedade.
O Polvo foi inquirido esta manhã na qualidade de testemunha e confirmou o que havia dito.
Valentina será constituida arguida? Saberá descalçar a bota?
Aguardemos o desenrolar dos proximos capitulos.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

LEAL NA PRISÃO?

Olhão, 26 de Outubro de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Procedimento criminal
António Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2047757 e residente na Rua Diogo Mendonça Cortez, 41, freguesia e concelho de Olhão, vem solicitar seja desencadeado procedimento criminal contra o Eng. Francisco José Fernandes Leal, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, por:
1- A Lei nº 46/2007, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, determina no seu artigo 11º que a forma de Acesso aos Documentos Administrativos é conforme opção do requerente, nomeadamente a reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
2- Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no processo nº 436/09.1 BELLE, foi intimado o Presidente da Câmara Municipal de Olhão, eng. Francisco José Fernandes Leal, “para no prazo de 20 dias prestar as informações nos termos requeridos, sob pena de, não o fazendo incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169ª do CPTA”.
3- Face à sentença, designou a Câmara Municipal de Olhão, o dia 29 de Junho, pelas 10.00 horas para dar o Acesso aos Documentos solicitados.
4- Comparecendo no local e hora designados, foi desde logo pedida a reprodução dos Documentos, o que foi de imediato recusado, pelo que acabei por requerê-lo conforme copia de documento em anexo.
É mais que obvio, que ao requerente apenas interessava a reprodução dos Documentos para utilizá-los como meio de prova das irregularidades cometidas na gestão autárquica, e o Presidente da Câmara Municipal de Olhão sabia dos propósitos.
5- A Lei 34/86, Lei da Responsabilidade Criminal dos Titulares de Cargos Políticos, no seu artigo 13º determina que “ o titular de cargo politico que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo lhe cumpram a decisão do tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano”.
6- Assim, não executando na integra a decisão do tribunal transitada em julgado e ignorando o aviso da responsabilidade criminal constante na sentença e tendo em conta o determinado pelo artigo 13º da Lei 34/86, solicita-se o respectivo procedimento.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

SERÁ DESTA?


Será desta, que a Comissão Europeia átribui o galardão de 7ª Maravilha à Ria Formosa dos olhanenses, que não do Leal?

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PEDIDO DE INQUERITO

Olhão, 14 de Setembro de 2010

À

Inspecção – Geral da Administração Local
Rua Filipe Folque, 44
1069-123 Lisboa


Assunto: Pedido de inquérito


António Manuel Ferro Terramoto, casado e residente na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41 em Olhão, nos termos da alínea b) do artigo 3º da Lei 27/96, vem requerer seja feito um inquérito à Câmara Municipal de Olhão, com base nas denuncias fundamentadas, nos anexos I (fundamentos) e II (documentos) que fazem parte integrante deste requerimento.
Deve pois, essa Inspecção – Geral tomar uma decisão (artigo 9º, nº 1 alinea b)) nos termos do Código de Procedimento Administrativo, no prazo máximo de 90 dias úteis (artigo 58º), devendo notificar o requerente por via postal (artigo 66º).
Mais, requer, nos termos do artigo 52º do CPA, o direito à intervenção pessoal no procedimento e constituir-se como perito nos termos do artigo 96º do CPA.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PATOS MORTOS NA EUROPA

Olhão, 15 de Setembro de 2010

À

Comissão Europeia
Direcção-Geral do Ambiente
Assunto: Infracção de legislação comunitária
Junto seguem noticias recentes da morte de aves em lagoa de maturação de uma das Etar visadas na denuncia por mim apresentada e que mereceu da V: parte a referencia CHAP(2010)02266.
A desfaçatez com que a entidade poluidora (Aguas do Algarve) encara o problema chega ao ponto dos seus responsáveis declararem como normal a morte das aves por nos anos anteriores também ter ocorrido.
Desde 1994, que as Etar vêm poluindo e matando aves na Ria Formosa, espaço integrado na Rede Natura 2000, classificada como ZEC e ZEP e essa Comissão mais não faz do que ter uma atitude pedagógica e de cumplicidade com as autoridades nacionais, apesar das queixas apresentadas ao longo dos anos, incentivando infractores e desmotivando os denunciantes.
Será que não bastam dezasseis anos de poluição? Até quando vamos ter de suportar isto? Será necessário recorrer a outra instancias?
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 14 de setembro de 2010

PELA DESTITUIÇÃO DA VALENTONA

Olhão, 14 de Setembro de 2010

À

Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa

Assunto: Pedido de destituição

A 20 de Janeiro de 2010, a associação Somos Olhão, apresentou junto dessa Procuradoria-Geral o pedido de destituição da Engenheira Valentina Calixto, por violação da Lei 64/93 e suas alterações, que regula o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos de Titulares de altos Cargos Públicos.
A Eng. Valentina Calixto é, por força das suas funções, titular de alto cargo publico desde meados da década de 1990, por ter sido nomeada Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-A) até meados de 2008, de onde transitou para a Presidência da Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH-A).
A Eng. Valentina Calixto tem como conjugue Marcelo Calixto, sócio da empresa Algarser, que por sua vez, tem celebrado inúmeros contratos com o Estado, até mesmo em áreas tuteladas pela ARH-A, como sejam as praias ou as ribeiras, apesar de os custos serem das autarquias.
Diz a Lei 64/93, alterada:
Artigo 8º nº 1- As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular … de alto cargo público, ficam impedidos de participar em concursos de fornecimento de bens e serviços … em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Nº 2- a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu conjugue, não separado de pessoas e bens….
Artigo 11º nº 1 – Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da Republica, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos…
Nº 3 – O não esclarecimento de duvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes a verificação e saneamento das infracções.
Nº4 – A Procuradoria-Geral da Republica procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e de observância do prazo de entrega …
Artigo 12º - Em caso de não apresentação prevista nos nº 1 do artigo 10º e 11º as entidades competentes para o seu deposito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente Lei para apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de incumprimento culposo incorrer em … destituição judicial.
Artigo 13º, nº 2 – A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.
Significa isto que a Eng. Valentina Calixto deveria ter depositado nessa Procuradoria-Geral, a declaração de incompatibilidades ou impedimentos, nos 60 dias posteriores à sua tomada de posse como Vice-Presidente da CCDR-A.
No caso da não apresentação, as entidades competentes teriam de dar um prazo de 30 dias para a apresentação daquela declaração.
Ou seja, a Eng. Valentina Calixto, estará em falta desde há cerca de quinze anos, tendo ultrapassado todos os prazos, com graves responsabilidades para a própria Procuradoria-Geral, entidade fiscalizadora que afinal não fiscaliza nada, no que aos políticos diz respeito.
Posteriormente à tomada de posse da Eng. Valentina Calixto como titular de alto cargo publico, é criada a empresa Algarser, vocacionada inicialmente para Estudos e Projectos de Engenharia, apenas se dedicando a actividades económicas associadas ao ambiente, já com a dita eng Valentina como responsável pelo ambiente no Algarve, sabendo de antemão que ele não poderia celebrar contratos com o Estado, por impedimento, incorrendo por isso na sanção de destituição prevista no nº 2 do artigo 13º da Lei 64/93, alterada.
É a própria Lei 64/93 que, equipara os Titulares de Altos Cargos Públicos aos titulares de cargos políticos. Sendo assim, se os processos de perda de mandato dos titulares de cargos políticos, são considerados processos urgentes, obviamente que os processos de destituição de Titulares de Altos Cargos Públicos também o serão.
Deste modo, só se entenderá que passados oito meses não haja qualquer procedimento de destituição da Eng. Valentina Calixto, pelo facto de a Procuradoria-Geral da Republica e os serviços de si dependentes, não quererem decidir em tempo útil e razoável, os processos que envolvam titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, contrastando com a ligeireza com que o fazem em relação ao comum do cidadão.
Assim sou a pedir:
- A destituição da Eng. Valentina Calixto
- Que o processo seja considerado prioritário
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

FORA COM O POOC!

PETIÇÃO PELA SUSPENSÃO TOTAL E REVISÃO DO
POOC VILAMOURA – V. R. SANTO ANTONIO

Olhão, 30 de Setembro de 2010

Ex.mo Senhor
Presidente da
Assembleia da Republica
Palácio de S. Bento
1249-068 Lisboa


Assunto: Petição

Decorridos cinco anos da aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila real de Santo António, adiante designado POOC, constatamos a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social das populações residentes na sua área de intervenção.
A actividade económica tradicional da Ria Formosa é a salicultura, a produção de bivalves e a pesca, envolvendo cerca de dezoito mil pessoas, sendo caracterizada pela pequena exploração.
Em estudos do IPIMAR, era definida uma densidade média de produção de amêijoa – boa de 1,5 kg por m2 de terreno, traduzindo-se num valor bruto de 70 milhões de euros anuais, mais valias que ficavam na região, para alem das outras espécies de valor económico menos significativo, como o berbigão, a ostra com cerca de 50% da produção nacional ou a amêijoa de cão. A pesca de características artesanais e praticada por pequenas embarcações é outra actividade com elevado peso económico para as famílias, e de que depende o sustento de numerosas famílias.
Com as medidas restritivas do POOC e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa a área de produção de bivalves será substancialmente reduzida, o que aliado ao estado de eutrofização do Espaço Lagunar provocado pelas descargas das Etar, que não cumprem os normativos de descarga para o meio receptor e da presença de nitratos resultantes da escorrências superficiais dos campos de golfe e a produção de bivalves baixará de tal forma que levará ao abandono da Ria.
As restrições são de tal forma que foram já deslocalizados viveiros com uma área total de cerca de 6.ooo.ooo m2.
Por outro lado o POOC e o POPNRF criam zonas de interdição total da presença humana, de forma muito mal explicada, incoerente e contraditória, afectando sobretudo os concelhos de Faro e Olhão, sendo disso exemplo a interdição na zona compreendida entre Armona – Olhão e Armona – Fuzeta, numa extensão de cerca de 7 km. Parte desta zona era de produção ou baldios de apanha de bivalves. As duas margens estão separadas por um canal, que no baixo – mar não terá mais de 30 metros de largura. Na margem continental, prevê o POOC, será refeita a Praia dos Cavacos, numa extensão de cerca de 1.000 metros. Questiona-se, como compreender que a presença de meia dúzia de produtores na margem sul, tenham impacto negativo, e a presença de centenas de pessoas, estranhas ao meio, e separadas apenas por 30 metros não tenham o mesmo impacto?
Quanto às áreas a renaturalizar nas ilhas barreira, constata-se a opção pura e simples pela demolição das habitações do domínio hídrico, que são essencialmente de pescadores.
A UOPG para a Praia de Faro, na prática apenas prevê a demolição das casas dos pescadores.
Para as Praias dos Hangares e Farol não está prevista qualquer UOPG, apesar da última ter uma parte concessionada pelo IPTM.
A Culatra, importante núcleo histórico de pescadores com mais de duzentos anos, servida por Escola, posto médico e correios, a UOPG para este núcleo também prevê demolições, sem ter definido claramente quais os critérios para as habitações a demolir.
Todos estes núcleos apresentam elevado nível de infra – estruturação, e a perplexidade toma conta das pessoas, quando é publico, que já depois de aprovado o POOC, foi adjudicada a obra de saneamento básico e de distribuição de agua, por cerca de 60 milhões de euros, perguntando-se porque razão se gasta tanta dinheiro se depois não vai servir as pessoas?
Não sendo apontadas razões ambientais ou de segurança, e tendo em conta o elevado nível de infra - estruturação, e a maioria das habitações ser de pescadores ou de outros com actividades ligadas à Ria, não parece compreensível nem razoável a proposta do POOC. Pelo contrário, as soluções apontam sim, para uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social, até porque os até agora “proprietários” irão ser confrontados no futuro, com o pagamento de uma renda, no seu já depauperado orçamento familiar.
Estão neste caso preenchidas as razões previstas pelo Decreto Lei nº 380/99 para a suspensão dos planos especiais de ordenamento, pelo que usando da faculdade conferida pela Lei nº 43/90, vimos pedir a suspensão total e revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou


António Manuel Ferro Terramoto
BI 2047757
Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41
8700 Olhão

terça-feira, 24 de agosto de 2010

CAMBALACHOS NO POLIS?

Olhão. 24 de Agosto de 2010
À
Procuradoria – Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Violação do Código de Contratos Públicos
O Código dos Contratos Públicos, estabelece as regras e limiares para a contratação de bens, serviços e obras públicas.
Das modalidades de contratação, faz parte o Ajuste Directo, aquele que é aplicado nas situações em apreço. Os limiares dos ajustes directos, no caso de aquisição de bens e serviços é fixado nos 75.000 euros, sendo a aquisição de serviços considerada como submetida à concorrência do mercado. No caso de se tratar de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha dos ajustes directos, só permite a celebração, pelas entidades adjudicantes de contratos de valor inferior a 25.000 euros.
Da analise do documento em anexo, que faz parte integrante e publicado no Portal Base, Contratos Públicos Online, constatamos uma serie de atropelos ao Código de Contratos Públicos, começando desde logo pelo Ajuste Directo não publicado da contratação da Parque Expo como entidade gestora do Programa Polis Litoral Ria Formosa, e pelo qual vai beneficiar de valores a roçar os sete milhões de euros.
No documento em anexo, até porque seria exaustivo a sua publicação, sublinho quais os contratos que me merecem relevo e susceptível das sanções previstas no próprio Código dos Contratos Públicos e as demais de Direito aplicáveis. Destaque de entre as muitas outras, as seguintes:
- A contratualização de Paulo Calisto – Fotografia, NIF 195461266, por 44.866 euros, porque para além do nome poder sugerir laços de afinidade com um dos Administradores da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, não apresenta um NIF de pessoa colectiva, podendo estar a fazer concorrência desleal às empresas do ramo, o prazo alargado do respectivo contrato (três anos), situação a merecer uma investigação mais aprofundada, por quem de Direito.
-Ajuste Directo de 937.000 euros para a Elaboração de Projectos de Intervenção e Requalificação das Ilhas Barreira e Ilhotes, e para cujo critério material de escolha do Ajuste Directo é invocado o artigo 27º, nº 1, alínea g) do Código dos Contratos Públicos.
Diz o artigo 27º, nº1:
-Sem prejuízo do disposto no artigo 24º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
g) o contrato, na sequencia de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente adjudicatário ou com um dos concorrentes adjudicatários nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referencia e de acordo com as regras nele estabelecidas.
Não está neste caso a sequencia de um concurso de concepção, porque de concepção é a proposta, sendo a única intervenção registada no nome do consórcio formado pelas empresas Rio Plano e AT.93, e os limares se situam para casos deste nos 25.000 euros. Mas mesmo que houvesse um concurso de concepção também não faria sentido que o contrato feito na sua sequencia, fosse de valor superior, pois tal desvirtuaria as regras da transparência, se a todos os outros candidatos não fosse dada a mesma possibilidade.
Porque se trata da aplicação de dinheiros públicos, cuja aplicação deve obedecer a critérios de rigorosa transparência e no respeito pela regras da concorrência, este assunto deve merecer investigação mais aprofunda pelos Serviços do Ministério Público.
Assim sou a pedir:
- Nulidade dos actos administrativos de celebração dos contratos feitos em violação do Código dos Contratos Públicos.
- A aplicação da Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado aos agentes infractores.
- Extracção de certidão com vista a investigação criminal, para detecção de ilícitos.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

NEGOCIOS ESCUROS NO POLIS?

Olhão, 23 de Agosto de 2010
À
Comissão Europeia
Rua de la Loie
B-1049 Bruxelles
Belgique
Assunto: Violação da Directiva 2004/18/CE
A Directiva comunitária 2004/18/CE pretende dotar os Estados membros de regras de transparência e concorrência, estabelecendo limiares à contratação pública, e formas de procedimento adequadas a cada situação.
A Sociedade Polis Litoral Ria Formosa é uma empresa de capitais públicos, e sujeita às regras da contratação.
Ao longo dos seus dois anos de existência, vem procedendo à contratualização, por ajuste directo, de serviços que violam os limiares previstos pela Directiva 2004/18/CE.
Na consulta efectuada em
http://www.base.gov.pt/_layouts/ccp/ajustedirecto/search.aspx?ajuste=0
podemos confirmar esta situação, identificando a entidade adjudicante Sociedade Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA e, ou o NIF 508683424.
De entre outros destaco o ajuste directo de 937.000 euros para a “elaboração de projectos de intervenção e requalificação das ilhas barreira e ilhotes”, tratando-se assim da contratualização de uma prestação de serviços.
Para além desta situação, uma outra bem mais grave e que perdura ao longo dos anos, é a contratualização por ajuste directo da Parque Expo para a gestão dos diversos Programas Polis, e que no só caso do Programa Polis Litoral Ria Formosa o montante ronda os sete milhões de euros, o que implicaria um concurso publico.
Tratando-se de dinheiros públicos, nacionais e comunitários, as regras da transparência e concorrência deveriam ser observadas de forma mais rigorosa.
Assim, sou a pedir, no mínimo, a suspensão dos apoios comunitários ao Programa Polis Litoral Ria Formosa, assim descriminados:
Fundo de Coesão…………………………….. 33.067.182
FEDER………………………………………. 8.795.064
Fundo Europeu de Pescas………… 212.500
_________
42.074.746 euros
Autorizo a Comissão Europeia a divulgar o meu nome, se o entender necessário.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

POLIS MARGINAL

Olhão, 21 de Agosto de 2010
À
Comissão das Comunidades Europeias
Rua de la Loi
B-1049 Bruxelas
Bélgica
Assunto: violação Directiva Comunitária
Vª Referencia: SG/CDC (2009) A/7664
Em Julho de 2009 fui subscritor de uma queixa, junto dessa Comissão, por falta da Avaliação Ambiental Estratégica do Programa Polis Litoral Ria Formosa – Operação de Requalificação e Valorização da Ria Formosa.
O Programa Polis Litoral da Ria Formosa foi aprovado Dec.-Lei nº 92/2008, de 3 de Junho, na sequencia da Resolução da Resolução do Conselho de Ministros nº 90/2008 de 3 de Junho.
O Programa Polis Litoral Ria Formosa está sujeito à prévia Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Dec.-Lei nº 232/2007, que transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nº 2003/35/CE e 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nesse sentido, a 19 de Outubro de 2009, iniciou-se a consulta pública do Plano Estratégico e Relatório de Avaliação Ambiental, com termo a 27 de Novembro e Decisão Final prevista para 18 de Janeiro de 2010.
Artº 4º Directiva 2003/42/CE:
“ A Avaliação Ambiental referida no nº 3 deve ser executada durante a preparação de um Plano ou Programa e antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo”.
O Programa Polis foi aprovado pelo Dec.-Lei 92/2008, de 3 de Junho, tendo por isso sido submetido ao procedimento legislativo antes de concluído o processo de Avaliação Ambiental, violando logo à partida a Directiva nº 2003/42/CE.
Artº 6º, nº2:
“Deve ser dada a que se refere o nº3 e ao público a que se refere o nº 4, a possibilidade efectiva e atempada de, em prazo adequados, apresentarem as suas observações sobre as propostas do Plano ou Programa e sobre o Relatório Ambiental de acompanhamento antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.”
O Quadro Estratégico de Intervenção foi elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho nº 18250/2006 de 3 de Agosto.
A Parque – Expo, entidade gestora do Programa Polis Litoral Ria Formosa marcava para o inicio dos trabalhos o ano de 2008.
Assim, as regras foram previamente definidas e mostram que não foi intenção das autoridades nacionais procederem à consulta pública, e se o fizeram à posteriori é porque a isso foram obrigadas.
Artº 8:
“ O Relatório Ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5º, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6º e os resultados de todas as consultas transfronteiriças realizadas em conformidade com o artigo 7º devem ser tomadas em consideração durante a preparação e antes da aprovação do Plano ou Programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.”
Também neste caso se vê a discrepância entre as datas da aprovação do Programa (3 de Junho de 2008) e a data em que foi dado a conhecer o Relatório Ambiental (Setembro de 2009) e muito posterior ao procedimento legislativo.
Art.º 9º:
Uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas no Plano ou Programa e como o Relatório Ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5º, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6º e os resultados das consultas realizadas em conformidade com o artigo 7º foram tomadas em consideração em conformidade com o artigo 8º, bem como as razões que levaram a escolher o Plano ou Programa aprovado, à luz de outras alternativas razoáveis abordadas.”
Desde a aprovação do Programa Polis Litoral Ria Formosa já decorreram dois anos e perto de um sobre o inicio da consulta pública, e o incumprimento deste artigo continua.
Art.º 13º:
“Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva até 21 de Junho de 2004, e informar imediatamente a Comissão desse facto.”
Significa isto, que a Directiva dava um prazo de três anos para que o Estado Português se pusesse em conformidade com a legislação comunitária. Tal não aconteceu, e o Estado Português precisou de mais três anos extra para integrar no ordenamento jurídico interno a presente Directiva, tendo-o feito apenas em Junho de 2007, o que revela a fraca preocupação ambiental.
O Programa Polis Litoral Ria Formosa que diz ser um programa de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, não passa de uma mera operação de cosmética, que pouco requalifica e valoriza uma Zona de grande sensibilidade paisagística, natural, em que as populações autóctones interagem com o meio envolvente e dele fazem parte integrante.
Não se vê neste programa a requalificação e regeneração da Ria, na vertente do combate à poluição marinha, nem à manutenção em bom estado de conservação de habitats, nem a biodiversidade com a assustadora redução de cavalos-marinhos em cerca de 85%, não proporcionando condições de limpeza e restauro das margens de mar, nomeadamente a terrestre.
Pelo contrario, assistimos sim, com esta intervenção, à degradação da Ria na sua principal vertente que é a da inclusão das populações autóctones num habitat de que fazem parte integrante.
Assim, sou a pedir:
- A suspensão dos fundos comunitários previstos para este programa, no valor de 42.067.182 euros ao brigo dos Fundo de Coesão, Fundo Europeu de Pescas e FEDER.
- Que a Comissão inste o Estado Português a cessar todos os procedimentos relativos ao Programa Polis Litoral Ria Formosa.
Autorizo a divulgação dos meus dados, nos contactos que mantiverem com as autoridades portuguesas.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

POLIS FORA DA LEI

Olhão, 20 de Agosto de 2010
À
Procuradoria – Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Processo administrativo nº 21/2009
Pelo oficio 242/GS- 2009/11/09 dos Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tomei conhecimento do despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 21/2009, com o qual discordo e venho agora contestar.
Refere o M.P.:
“Na resposta, subscrita pelo Ex.mo Director do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas – Sul, foi informado que a Avaliação Ambiental Estratégica se encontrava concluída…”
Convém desde logo dizer que a Avaliação Ambiental Estratégica precede a elaboração dos Planos e Programas e não durante ou depois. O Programa Polis Litoral da Ria Formosa foi determinado pela Resolução do Concelho de Ministros 90/2008, e no seu artigo 6º aponta para a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica prevista no Dec.-Lei nº 232/2007.
Desta Avaliação consta o Relatório Ambiental, tal como consta a participação do publico, e a ponderação dos resultados da consulta publica.
Ponderada a consulta publica e aprovado o Relatório, para alem da comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, a informação é prestada ao publico nos termos do artigo 10º, nº 1 e 2.
Assim, enquanto participante na discussão publica, que decorreu de 19/10/2009 a 27/11/2009 e cuja ponderação de resultados estava anunciada para 18/1/2010 e , também, porque o requeri teria de ser informado da Decisão Final, o que não aconteceu até hoje, não havendo qualquer publicação nos sites da Agência Portuguesa do Ambiente e da Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa.
Entretanto decorreram dois anos da aprovação do Programa Polis e um ano do meu pedido inicial, sem que tenha sido sanado o incidente.
Assim, não pode ser considerada como concluída a Avaliação Ambiental Estratégica.
Mais, refere o MPº:
“… tendo merecido pareceres favoráveis de todas as entidades consultadas….”
Ora, as entidades consultadas, são entidades publicas independentes e os seus representantes, titulares de altos cargos públicos, nos termos do nº 3 da Lei 64/93.
Determina o artigo 9º da Lei 64/93, actualizada, que “os titulares de altos cargos públicos estão impedidos de servir de arbitro ou de perito, a titulo gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas publicas.
A Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa é pessoa colectiva publica, pelo que as entidades emissoras daqueles pareceres não o podiam ter feito, por estarem impedidos.
E prossegue o MPª:
“… mas aguardou a conclusão do período eleitoral para ser considerada a consulta publica prevista na Lei.”
Considera o MPº que a dilação da consulta publica é aceitável.
Poderia ser aceitável, mas não bastante para fundamentar a sua ausência; de qualquer forma, vindo de quem, em pleno período de campanha eleitoral elaborou um despacho de arquivamento prontamente utilizado naquela campanha, digamos que é no mínimo incoerente.
Assim, sou a pedir:
1- A declaração de nulidade de todos os pareceres
2- A impugnação do Programa Polis Litoral da Ria Formosa por falta de Avaliação Ambiental Estratégica
3- A cessação imediata de todos os trabalhos em execução
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 3 de agosto de 2010

QUINTA JOÃO de OUREM: E AGORA?

Olhão, 4 de Agosto de 2010
Ao
Presidente da
Comissão de Coordenação e DEsenvolvimento Regional do Algarve
Praça da Liberdade,
8000-164 Faro
Assunto: Pedido de demolição
Antonio Manuel Ferro Terramoto, casado e residente na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41, Olhão,nos termos do artigo 22º,a) do codigo de Procedimento Administrativo (CPA) tem legitimidade para dar inicio ao presente acto administrativo por estar em causa prejuizos para o ordenamento do territorio e consequentemente a qualidade de vida das populações.
O alvará de loteamento nº 134, cuja copia anexo, emitido pela Camara Municipa de Olhão a 1 de Outubro de 2003, conclui que a area a lotear é de 55.205 m2 e a area de construção de 51.526 m2, pelo que foi admitido um indice de construção de 0.93. Consta do dito alvará, que a parcela a lotear se encontra abrangida pelo Plano Director Municipal de Olgão, como Espaço Urbanizavel de Expansão I, ficando sujeito aos parametros urbanisticos constantes do artigo 59º,nº 3, do Regulamento do PDM.
Ora, o Regulamento do PDM, artigo 59º, nº3, fixa como indice maximo de utilização bruta 0.55, pelo que assistimos a uma adulteração dos parametros de construção de construção para mais de 0.38.
A ser cumprido o Regulamento do PDM, esta operação de loteamento não podia contemplar mais de 30.385 m2, pelo que foi autorizada a construção excedentaria de 21.141 m2.
Assim, sou a requerer que o Presidente da CCDR-Algarve, mande ordenar a demolição da construção excedentaria (21.141m2).
O Presidente da CCDR-Algarve, nos termos do artigo 108-A do decreto-lei 555/99, com a redacção dada pela Lei 60/2007, tem competencia para mandar o edificado desconforme com o disposto no PDM de Olhão.
Nos termos do nº1 do artigo 58º do CPA fixo o prazo de 90 dias uteis para a tomada de decisão.
Mais, fazendo uso da faculdade que me dá o artigo 60º do CPA, venho requerer ser notificado do acto, por via postal.
Com os meus respeitosos cumprimentos,sou
Antonio Manuel Ferro Terramoto

MARINA VILLAGE. DESMINTAM LÁ

Olhão, 4 de Agosto de 2010
Ao
Presidente da
CCDR – Algarve
Praça da Liberdade, 2
8000-164 Faro
Assunto: Pedido de demolição II
António Manuel Ferro Terramoto, casado e residente na Rua Diogo Mendonça Corte Real, 41, Olhão, nos termos do artigo 22º, a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) tem legitimidade para dar inicio ao presente acto administrativo por estar em causa prejuízos para o ordenamento do território e consequentemente a qualidade de vida das populações.
O alvará de loteamento nº 2, de que anexo a 1ª pagina, emitido pela Câmara Municipal de Olhão, conclui que a área a lotear é de 48.791 m2, e a área total de construção de 61.952 m2, pelo que foi admitido um índice de construção de 1.23. As parcelas a lotear integram a categoria de Espaço Urbano Estruturante I, ficando sujeita aos parâmetros urbanísticos constantes do artigo 49º, nº 2 e 3 do Regulamento do PDM, que fixa como índice máximo de utilização bruta <1.0, pelo que assistimos a uma adulteração dos parâmetros urbanísticos para mais de 0.23.
A ser cumprido o Regulamento do PDM, esta operação de loteamento não podia contemplar mais de 48.791m2 de construção, pelo que foi autorizada a construção excedentária de 13.161m2.
Assim, sou a requerer que o Presidente da CCDR – Algarve, mande ordenar a demolição da construção excedentária (13.161m2).
O Presidente da CCDR – Algarve, nos termos do artigo 108-A do decreto-lei 555/99, com a redacção dada pela Lei 60/2007, tem competência para
Mandar demolir o edificado desconforme com o disposto no Regulamento do PDM de Olhão.
Nos termos do artigo 58º do CPA fixo o prazo de noventa dias úteis para a tomada de decisão.
Mais, fazendo uso da faculdade que me dá o artigo 60º do CPA, venho requerer ser notificado do acto, por via postal.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quinta-feira, 29 de julho de 2010

POLVO A CONGELAR

À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Dissolução de órgão
Em 16/04/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferiu sentença no processo nº 436/09, condenando a Câmara Municipal de Olhão, conforme decisão que reproduzo:
“V- Decisão
Pelo exposto,
a) julgo procedente o pedido de intimação e, em consequência, intimo o demandado para, no prazo de 20 dias prestar as informações nos termos requeridos, sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169º do CPTA.”
Na sequencia da sentença a Câmara Municipal de Olhão designou o dia 29/06/2010 para o acesso aos processos em questão, pelo que me apresentei no doa, hora e local designados, questionando desde logo sobre a reprodução dos documentos, o que foi prontamente recusado.
Diz a este respeito, a Lei 46/2007:
Artigo 11º- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente
b) Reprodução por fotocopia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico.
Obviamente que a reprodução dos documentos é condição e opção indispensável por parte do requerente, uma vez que sem ela está impedido de fundamentar a acusação das irregularidades cometidas na gestão autárquica. Para alem do mais, certos procedimentos, estão sujeitos a prazos para a atribuição de sanções, e com esta atitude a Câmara Municipal de Olhão, procura manifestamente prolongar no tempo, o apuramento da verdade material.
Assim, dou por incumprida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Diz a este respeito, a Lei 26/97:
Artigo 9º- Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais.
Nestes termos, sou a propor que:
O Ministério Publico interponha a acção de dissolução do orgão nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 11º da Lei 27/95, isto é, no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento da fundamentação.
Que ao processo seja aplicado o regime processual enunciado no nº 1 do artigo 15ºda Lei 27/96.
Em anexo segue copia do requerimento a solicitar a reprodução dos documentos, no momento do acesso.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

domingo, 25 de julho de 2010

A BENGALA DO PODER

Olhão, 26 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Demolição de construção excedentária
Enquanto membro do Movimento de Cidadania Activa Somos Olhão SO!, tive conhecimento do despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 14/2010, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com o qual não concordo nem me conformo e por isso venho contestar.
Ponto Prévio - Ao denunciante, até por falta de formação académica e ou jurídica, não lhe compete mais que denunciar as irregularidades ou ilegalidades da Administração Publica, neste caso local.
É a Procuradoria-Geral da Republica e os serviços de si dependentes, o Ministério Publico (MP), que tem, conhecida a denuncia, a obrigação de investigar e quando caso disso deduzir acusação.
Factos - A denuncia diz respeito a uma construção que viola o Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Olhão, nomeadamente por não respeitar os índices de construção.
Índice de construção - No caso em apreciação, por se tratar de Espaço Urbano Estruturante I, é aplicável o artigo 49º do PDM, que diz:
2 - Na ausência de plano de urbanização ou de planos de pormenor, as operações de planeamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, Ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
4 – As operações de loteamento de reconversão de áreas habitacionais degradadas ou de instalações industriais a eliminar ou a transferir do interior da malha urbana ficam sujeitas às seguintes condições:
a) – índice máximo de utilização bruta:2,0, ate 5000 m2,
Do Despacho do MP – Na instrução o MP pediu a informação que considerou pertinente à apreciação da legalidade dos actos administrativos, e dela faz eco, denotando parcialidade e falta de isenção, prevendo-se desde logo o arquivamento do processo.
Na verdade, o problema prende-se essencialmente com a correcta interpretação do regulamento do PDM, sendo quase desnecessários outros elementos que não os relacionados com a área total de utilização bruta da construção.
Fazer fé nas informações de uma das partes, a violadora dos planos de gestão territorial, não é claro nem transparente. Tal parece retirado de um qualquer manual de “ Como Evitar Deduzir Acusação” e o MP surge como uma bengala na qual se apoia este Poder.
Conclusão – O espaço corresponde a uma antiga instalação industrial (Fabrica F. Cocco) a eliminar da malha urbana, que pela sua dimensão, deveria ser objecto de operação de loteamento. Alias, as próprias características da construção têm um impacto semelhante a loteamento por dispor de varias caixas de escadas de acesso comum a fracções e ter mais de quinze fracções com acesso directo do exterior.
A edificabilidade e o índice de construção não é determinada pela natureza do projecto seja ele, uma operação de urbanização, loteamento ou simplesmente uma construção, mas sim pela classe e categoria de espaço, e que por ser uma instalação industrial a eliminar está incurso no nº4 do artigo 49º do Regulamento do PDM de Olhão, razão pela qual mantenho o pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

quarta-feira, 21 de julho de 2010

OLHA Ó POLVO FRESCO!

Olhão, 21 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269-269 Lisboa
Assunto: Dissolução de órgão
Nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96, venho pedir a perda de mandato de Francisco José Fernandes Leal, presidente, e de Ana Margarida Leal Peres e António Miguel Ventura Pina, vereadores, por deliberação tomada, no mandato imediatamente anterior, que violarem culposamente os planos de ordenamento, contrariando o parecer da chefe de Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística, conforme deliberação que se apensa.
Registe-se não haver qualquer outro parecer.
Nestes termos, e conforme o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 27/96 o Ministério Publico tem o dever funcional de propôr a acção de perda de mandato no prazo de 20 dias, até pelo carácter urgente dado pelo nº 1 do artigo 15º da Lei 27/96.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 20 de julho de 2010

MP MULETA DO PODER?

Olhão, 20 de Julho de 2010
À
Procuradoria–Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa
Assunto: Perda de mandato
O signatário foi co-autor de um pedido de perda de mandato da Vereação da Câmara Municipal de Olhão (CMO), o que deu lugar ao Processo Administrativo nº 5/2010, no qual o Ministério Publico (MP) se pronunciou pelo arquivamento.
Não me conformando com a decisão, sou a dizer:
DOS FACTOS- Os factos dizem respeito a um conjunto de deliberações camarárias que violam os planos de ordenamento.
DA PERDA DE MANDATO- Determina a alínea c) do artigo 9º da Lei 27/96 que qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando viole culposamente instrumentos de gestão do ordenamento do território, pelo que, e desde logo se torna necessário demonstrar da violação e da culpabilidade.
DA VIOLAÇÃO- O decreto-lei 380/99, no seu artigo 117º, determina a suspensão dos pedidos de informação previa, de licenciamento e de autorização, ate à data da entrada em vigor das novas regras urbanísticas previstas pelos planos de ordenamento ou sua revisão, sendo decididos de acordo com as novas regras urbanísticas.
Assim sendo, todos os pedidos de informação previa, de licenciamento ou de autorização, estariam suspensos até à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal (PDM) adaptado ao novo PROT-Algarve, e seriam decididos de acordo com os planos de ordenamento revistos e adaptados.
Dado que as deliberações camarárias não respeitaram essa determinação, incorrem em violação dos planos de ordenamento.
DOS PARECERES- De acordo com o artigo 98º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei e são vinculativos ou não vinculativos conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas. Já o artigo 99º do CPA determina que os pareceres sejam fundamentados.
Desta leitura, constata-se que o CPA não faz a destrinça entre pareceres técnicos, jurídicos ou regulamentares nem valoriza uns sobre os outros, referindo-se apenas a pareceres.
No caso em apreço os pareceres não são obrigatórios porque a lei não os exige nem vinculativos porque não os obriga a seguir.
DA CULPA- Em situações semelhantes, e tal como decorre das próprias deliberações, é pratica corrente da autarquia, notificar os requerentes da intenção de indeferir a pretensão para, em termos de CPA, se poderem pronunciar e apresentar razões pertinentes para o deferimento do seu pedido.
Daí que seja, no mínimo estranho, que a autarquia tomasse a iniciativa do pedido de parecer jurídico do respectivo gabinete, substituindo-se aos requerentes.
Face à forma clara e explicita do artigo 117º do dec-lei 380/99 não se vê como pode, a chefe de Gabinete Jurídico da CMO, produzir um parecer, a não ser que até o Regulamento da Federação Português de Petanca, possa servir para o fundamentar.
Assim, e perante o parecer negativo da chefe do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística, fundamentado num memorando da CCDR-Algarve que procura esclarecer e interpretar a forma de decisão face à situação da posterior entrada em vigor dos planos de ordenamento, e não havendo qualquer fundamentação legal por parte dos requerentes, a Vereação da CMO deveria ter indeferido o pedido.
Ao optar por, substituindo-se aos requerentes, recorrer a um parecer jurídico interno, denota a intencionalidade da aprovação das deliberações. Mas ainda assim, e admitindo o recurso ao parecer jurídico, tão valido quanto o outro, colocou-se numa situação de empate, com um parecer desfavorável e outro favorável, pelo que os eleitos por razões de coerência e prudência, deveriam ter recorrido ao parecer da CCDR-Algarve, entidade regional hierárquica imediatamente superior em matéria de ordenamento, o que não fizeram.
E não o fizeram, porque sabiam antecipadamente e pelo conteúdo do memorando que aquela entidade proporia o indeferimento.
A situação pode sugerir um expediente para, face à intencionalidade da aprovação, isentar os autarcas da culpa e deste modo evitar a perda de mandato, sabendo que daí não adviriam consequências para a chefe do Gabinete Jurídico da CMO.
Por outro lado, e é aqui que reside o problema de fundo, o parecer jurídico tem de estar fundamentado, quando não terá o valor simbólico de uma mera opinião. Assim, e perante a falta de fundamentação, o parecer jurídico é nulo e a sua nulidade não pode absolver da culpa os Vereadores, já que votaram contra o único parecer fundamentado, o da chefe do Gabinete de Gestão e Planeamento Urbanístico.
DE DESPACHO DO MP- Desde o inicio do despacho do MP, que é perceptível pela sua fundamentação, que não pondera a intenção de lavar os Vereadores da CMO a julgamento.
Em primeiro lugar porque não revela qualquer preocupação com a violação dos planos de ordenamento, centrando a sua fundamentação nos pareceres.
Depois porque não faz a mais pequena alusão à falta de fundamentação do parecer jurídico.
Socorre-se de pressupostos da Inspecção-Geral da Administração Local, esquecendo que aquela é também uma entidade sujeita às mudanças temporais do poder politico e desde logo condicionada, indo a reboque, em vez de ter uma posição autónoma e isenta face ao poder politico.
CONCLUSÃO- As deliberações em causa, da CMO, violam os planos de ordenamento mencionados na petição inicial.
Não há qualquer parecer jurídico, mas sim uma mera opinião sem valor.
Assim, os Vereadores da CMO, ao aprovar as deliberações em causa e pela forma como o fizeram, violaram culposamente os planos de ordenamento, incorrendo em perda de mandato, razões mais que suficientes para insistir no pedido inicial.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou
António Manuel Ferro Terramoto

PELO MINIMO DE TRANSPARÊNCIA

Olhão,18 de Julho de 2010
À
Procuradoria-Geral da Republica
Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa
Assunto: Publicitação de deliberações
A Lei nº 169/99, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos.
No artigo nº 64º, define as competências da Câmara Municipal, entre as quais, conforme o seu nº 5, as relativas à matéria de licenciamentos e fiscalização.
O artigo 65º concede o poder de delegação e subdelegação das competências do órgão, no presidente e vereadores.
O artigo 91º fixa as condições para a publicidade das deliberações e decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa.
Desde a tomada de posse que a Câmara Municipal de Olhão não publicita qualquer deliberação ou decisão, delegadas ou subdelegadas, em matéria de licenciamento e fiscalização de obras, contrariando o previsto no nº 2 do artigo 91º da Lei 5-A/2002.
Assim, sou a pedir:
Que a Câmara Municipal de Olhão seja obrigada à publicação das deliberações e decisões em matéria de licenciamento e fiscalização conforme dispõe o artigo 131º do Código de Procedimento Administrativo.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto

sexta-feira, 16 de julho de 2010

CONTRA O ESTADO POLUIDOR!

Olhão. 16 de Julho de 2010

À

Comissão Europeia
Direcção-Geral do Ambiente
B-1049 Bruxelles
Belgium

V. Ref.: ENV.A2/MAS/mm/ARES (2009) 77840

Em 12/3/2009 fui subscritor da queixa com a referencia acima indicada, e passados dezasseis meses a situação agrava-se cada vez mais.
As autoridades portuguesas não só não dizem a verdade como são pouco colaborantes.
A Aguas do Algarve, empresa publica gestora do Sistema Multimunicipal de Saneamento não publica os resultados do programa de auto controlo dos efluentes tratados, há cinco meses e a ultima vez que o fez foi em Janeiro de 2010.
Do registo das analises pode verificar-se que não estão publicados os resultados das Etar de Olhão Poente e Olhão Nascente, sendo que já o estiveram e foram retiradas, o que mostra bem da falta de transparência das autoridades portuguesas.
Ainda assim é possível afirmar-se que das Etar da Ria Formosa apenas a de Quinta do Lago possui tratamento terciário com desinfecção. As Etar de Faro Noroeste, Almargem Tavira e Olhão Nascente têm tratamento secundário com desinfecção, o que não impede que a ultima não cumpra com os normativos de descarga estabelecidos. Por fim as Etar de Faro Nascente e Olhão Poente apenas têm tratamento secundário e também elas não cumprem o normativo de descarga.
Quanto à qualidade dos resultados apresentados não merecem credibilidade pela sua incoerência. É que se por um lado se diz que “Não foi determinado CQO devido à interferência causada pelo elevado teor de cloretos (>2000mg/L) mas ao mesmo tempo apresentam-se valores de CQO.
Aquela empresa anuncia também a construção de uma nova Etar a localizar junto à de Faro Nascente, o que denota desde logo a intenção de não reutilizar os efluentes tratados.
Por outro lado, compete à entidade licenciadora (CCDR-Algarve) proceder ao controlo da qualidade do meio aquático nos casos em que haja fundados receios de que esteja ser deteriorado por descargas das aguas residuais. Ora, antes da queixa do grupo em que me inseria outras houveram, razão mais que suficiente para que a entidade licenciadora procedesse ao seu controlo e posterior publicação, o que não fez. Sem esse controlo jamais a Ria Formosa será reclassificada como Zona Sensível Sujeita a Eutrofização.
O nº 4 da alínea B) do Anexo da Directiva 91/271/CE diz que caso se justifique, serão aplicados requisitos mais rigorosos do que os apresentados nos Quadros 1 e 2 …….. sempre que seja necessário respeitar os objectivos de qualidade fixada para o meio receptor pela legislação vigente.
A Ria Formosa está ao abrigo das Directivas 79/923/CE, 2006/113/CEE, 79/409/CE, 92/43/CE.
A distancia que separa as quatro Etar do grupo Faro-Olhão é de cerca de quinze mil metros, parecendo absurdo uma Etar a cada quatro quilómetros, a não ser que o objectivo seja pela redução da sua capacidade evitar a Avaliação de Impacto Ambiental, que obviamente reprovaria. Logo a construção da nova Etar deve e pode substituir as quatro existentes e localizada em lugar onde os efluentes tratados possam ser reutilizados na agricultura, actividade que consome 80% da agua da rede publica, retirando assim o impacto negativo até aqui provocado.
Daí a razão porque apresentei queixa na Procuradoria-Geral da Republica de que junto copia em anexo.
Embora compreenda a atitude pedagógica da Comissão, pelo tempo decorrido, pela falta de transparência das autoridades, e pelos elevados prejuízos a quem da Ria Formosa vive, sou a pedir que a Comissão endureça a sua posição e obrigue o Estado Português, a de uma vez por todas, corrigir o crime ambiental que vem praticando há anos.
Com os meus respeitosos cumprimentos, sou


António Manuel Ferro Terramoto

terça-feira, 13 de julho de 2010

ESTADO POLUIDOR

Olhão, 13 de Julho de 2010
Á

Procuradoria-Geral da Republica

Rua da Escola Politécnica, 140
1269/269 Lisboa

Assunto: Etars da Ria Formosa

A Ria Formosa está classificada como zona sensível nos termos do decreto-lei 152/97.
A Aguas do Algarve, entidade gestora do Sistema Multimunicipal de tratamento de aguas residuais urbanas, tem na zona da Ria Formosa as Etar de Quinta do Lago, Faro Noroeste, Faro Nascente, Olhão Poente, Olhão Nascente e de Almargem-Tavira, sendo que delas apenas a da Quinta do Lago tem tratamento terciário com desinfecção; as Etar de Faro Noroeste, Olhão Nascente e Almargem Tavira, têm tratamento secundário com desinfecção, mas mesmo assim a de Olhão Nascente não cumpre os normativos de descarga, tal como acontece com as Etar de Olhão Poente e Faro Nascente, estas com tratamento secundário.
A Ria Formosa é um espaço lagunar, com fraca renovação de aguas oceânicas, pelo que ainda que as aguas residuais tivessem um tratamento adequado, não é possível assegurar que o mesmo permitisse que as aguas receptoras satisfaçam os requisitos de qualidade que se lhes aplicam.
Cabe aqui, uma palavra sobre a CCDR- Algarve, entidade licenciadora a quem compete proceder ao controlo do meio aquático, e perante a denuncia publica e sistemática da detioração provocada pelas descargas de aguas residuais “tratadas” na Ria Formosa, tem tido uma atitude negligente, cúmplice mesmo, para com a entidade poluidora; e sem esse controlo o Instituto da Agua não propõe a alteração da classificação de “Zona Sensível” para Zona Sujeita a Eutrofização.
Os tratamentos aplicados, não impedem a eutrofização do espaço lagunar e ainda libertam algas tóxicas, que ciclicamente implicam a interdição da apanha de bivalves e até mesmo à sua morte, situação agravada pelas escorrencias superficiais de nitratos durante o Inverno provenientes da actividade agrícola.
O impacto negativo para a produção de bivalves, que a Comunidade Europeia estimava em cerca de cinquenta milhões de euros anuais tem vindo a agravar-se de ano para ano e as quebras desta actividade económica têm vindo a agravar-se de ano para ano por via da elevada taxa de mortandade dos bivalves, desde que foram criadas as Etars.
Desde logo, e após anos de denuncia e queixas publicas, não resta outra alternativa que não a reutilização do efluente tratado, rico em nutrientes, e bastante útil para fins agrícolas.
A Lei nº 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) define no nº 2 do artigo 21º que são causas de poluição do ambiente todas as substancias lançadas na agua que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação.
Os efluentes devem ser eliminados ou reutilizados de tal forma que não causem perigo para o ambiente (artigo 24º, nº4 da Lei 11/87).
Após anos de poluição do meio aquático perante a passividade dos responsáveis e os milhares euros de prejuízos acumulados pelos produtores de bivalves, é tempo de assegurar o direito a um ambiente sadio e seguro.
Assim sou a pedir:

-Seja reconhecido o direito à indemnização a todos os produtores de bivalves registados no Parque Natural da Ria Formosa (artigo 45º da Lei 11/87).
-A cassação da licença de funcionamento das Etar de Faro Nascente, Olhão Poente e Olhão Nascente por incumprimento do normativo de descarga (artigo 45º da Lei 11/87).
-A suspensão da actividade geradora de poluição (artigo 35º da Lei 11/87).
-A transferência das Etar citadas para local mais apropriado (artigo 36º da Lei 11/87

Com os meus respeitosos cumprimentos, sou

António Manuel Ferro Terramoto